De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracteriza-se a justa causa a falta grave cometida pelo empregado que inviabiliza a continuidade da relação de emprego.
Todavia, o empregado que comete falta grave (art. 482 da CLT) e, por conseqüência, tem o seu contrato de trabalho rescindido por justa causa receberá, apenas, o saldo de salário e férias vencidas, se houver.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 146 da CLT, mesmo após 12 (doze) meses de serviço, o empregado demitido por justa causa não tem direito à remuneração relativa ao período proporcional de suas férias.
Entretanto, alguns juristas erroneamente consideram devido ao empregado demitido, por justa causa, o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com fundamento no art.7º, inciso XVII da CR/88, sob o argumento que o parágrafo único do artigo 146 da CLT teria sido revogado pelo mencionado dispositivo constitucional e pela Convenção nº. 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Porém, no final do mês passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) colocou fim a qualquer entendimento neste sentido.
Por conseguinte, segundo o TST, a Convenção nº. 132 da OIT não trata especificamente do pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento para justificar o pagamento.
Ademais, conforme expressamente dispõe a Súmula nº. 171 (amparada no artigo 147 da CLT), “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.
Desta feita, sem sombra de dúvidas, deve o empregador pagar ao seu empregado, demitido por justa causa, apenas as férias vencidas, se houver.
Fonte:www.cdlbh.org.br

















