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Em Minas Gerais, o Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, instituiu o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS – PPE II, para o pagamento de crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2009, não se estendendo, todavia, aos valores devidos em razão da tributação diferenciada da microempresa e da empresa de pequeno porte disciplinadas pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).
O ingresso no programa implica a desistência de parcelamento em curso de crédito tributário por ele alcançado e deverá ser formalizado, através de Requerimento de Habilitação, até 30 de julho de 2010. O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ocorrer até 31 de agosto de 2010.
Os créditos tributários poderão ser pagos: I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros; II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) das multas e dos juros;III - em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas e dos juros;IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas e dos juros;V - em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.
O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);II - as parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa Selic ainda não tenha sido divulgada;III - a referida taxa não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
O pagamento nos termos do programa será efetuado: em moeda corrente, e em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido pela repartição fazendária.
O Requerimento de Habilitação, englobando o crédito tributário de todos os estabelecimentos, será apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário.
A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada:I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - na hipótese de crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS, à recomposição da conta gráfica do contribuinte, na forma prevista em resolução da SEF, com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar saldo devedor em período de apuração não alcançado pelas reduções previstas nesse decreto.
Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.
Implica anulação do benefício de que trata o decreto a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas.
Na hipótese de desistência ou de anulação do benefício, o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.
A íntegra do Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico:
www.federaminas.com.br
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